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Excertos da Resolução No. 181 de 28 de novembro de 1947. |
Concernente ao plano de partilha da Palestina, ao futuro governo da Palestina e à internacionalização de Jerusalém A Assembléia
Geral tendo se reunido em sessão especial a pedido da Potência mandatária
para criar e instruir um comitê especial para preparar-se para o exame da
questão do futuro governo da Palestina na Segunda sessão reggular; Plano de Partilha com união econômica Parte I
- Constituição e governo futuros da Palestina Capítulo
I: Lugares santos, prédios e sítios religiosos Capítulo
II. Direitos religiosos e das minorias Parte III: A cidade de Jerusalém A.
Regime Especial 1. Máquina
governamental: A Autoridade Administrativa no desempenho de suas obrigações
administrativas perseguirá os seguintes objetivos especiais: 2. Governador
e equipe administrativa 3. Autonomia
local 4.
Medidas de segurança
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22 de novembro de 1967 O Conselho de Segurança, Expressando sua preocupação permanente com a grave situação no Oriente Médio, enfatizando a inadmissibilidade da aquisição de território pela guerra e a necessidade de trabalhar por uma paz justa e duradoura na qual cada Estado na região possa viver em segurança, Enfatizando, ademais, que todos os Estados Membros em sua aceitação da Carta das Nações Unidas assumiram um compromisso de agir de acordo com o Artigo 2 da carta, 1. Afirma que a efetivação dos princípios da Carta requer o estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Oriente Médio que inclua a aplicação dos dois seguintes princípios:
2. Afirma ainda a necessidade de
3. Pede que o Secretário- Geral indique um representante especial para ir ao Oriente Médio para estabelecer e manter contatos com os Estados envolvidos a fim de promover um acordo e apoiar os visando à obtenção de um acordo de paz aceitável, de acordo com as normas e princípios desta resolução; 4. Pede que o Secretário- Geral apresente um relatório ao Conselho de Segurança sobre o progresso dos esforços do Representante Especial, logo que seja possível.
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE A AUTORIDADE DO GOVERNO INTERINO Assinado em 13 de setembro de 1993 O governo do Estado de Israel e a delegação da Organização para a Libertação da Palestina (na delegação jordaniano- palestina para a Conferência de Paz no Oriente Médio), representando o povo palestino, concordam que é época de pôr fim a décadas de confronto e conflito, reconhecem sua legitimidade e direitos políticos mútuos e lutam para viver em coexistência pacífica e dignidade mútua e segurança para conseguir um acordo de paz amplo, justo e duradouro e sua reconciliação histórica através de um processo político negociado. Desta forma, as duas partes concordam com os seguintes princípios: Artigo I: Meta das negociações A meta das negociações israelense-palestinas dentro do processo atual de paz do Oriente Médio é, entre outras coisas, criar uma Autoridade de Autogoverno Interino Palestino, o conselho eleito para o povo palestino na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, por um período de transição não superior a cinco anos, que leve a um acordo permanente baseado nas Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU. Fica entendido que as medidas interinas são uma parte integrante de todo o processo de paz e que as negociações sobre o status permanente conduzirão à implementação das Resoluções 242 e 337 do Conselho de Segurança. Artigo II: Estrutura para o período interino A estrutura acordada para o período interino é apresentada nesta Declaração de Princípios. Artigo III: Eleições 1. A fim de
que o povo palestino da Cisjordânia e Faixa de Gaza possa se governar de
acordo com princípios democráticos, eleições livres, diretas e gerais,
serão realizadas para o Conselho, sob supervisão e observação
internacional acordadas, enquanto a polícia palestina garantirá a ordem
pública. Artigo IV: Jurisdição A Jurisdição do Conselho cobrirá os territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, exceto para questões que serão negociadas nas negociações de status permanente. As duas partes vêem a Cisjordânia e a Faixa de Gaza como uma unidade territorial cuja integridade será mantida durante o período interino. Artigo V: Período de transição e negociações de status permanente 1. O período
de transição de cinco anos começará com a evacuação da área da
Faixa de Gaza e Jericó. Artigo VI: Transferência preparatória de poderes e responsabilidades 1. Com a
entrada em vigor desta Declaração de Princípios e a evacuação da área
da Faixa de Gaza e Jericó, começará a transferência de autoridade do
governo militar israelense e sua Administração Civil para os palestinos
autorizados para essas tarefas. Esta transferência de autoridade será de
natureza preparatória até a inauguração do Conselho. Artigo VII: Acordo Interino 1. As
delegações israelense e palestina negociarão e acordarão durante o período
interino. Artigo VIII: Ordem e segurança pública A fim de garantir a ordem pública e a segurança interna para os palestinos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Conselho criará uma forte força policial, enquanto Israel continuará a assumir a responsabilidade pela defesa contra ameaças externas, bem como com a responsabilidade pela defesa contra ameaças externas, bem como com a responsabilidade pela segurança geral dos israelenses com o objetivo de salvaguardar sua segurança interna e a ordem pública. Artigo IX: Leis e ordens militares 1. O
Conselho será investido do poder de legislar, de acordo com o Acordo
Interino, com todas as autoridades a ele transferidas. Artigo X: Comitê de Contato Misto Israelense- palestino A fim de permitir a implementação suave desta Declaração de Princípios e de quaisquer acordos subsequentes pertinentes ao período interino, com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios, um comitê de Contato Misto Israelense-palestino será criado a fim de lidar com questões que exijam coordenação, com outras questões de interesse comum e disputas. Artigo XI: Cooperação israelense- palestina em áreas econômicas Reconhecendo o benefício mútuo de cooperação na promoção do desenvolvimento da Cisjordânia, da Faixa de Gaza e de Israel, com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios, um Comitê de Cooperação Econômica Israelense- Palestino será criado a fim de desenvolver e implementar de forma cooperativa os programas identificados nos protocolos como Anexos III e IV. Artigo XII: Contato e cooperação com a Jordânia e o Egito As duas partes convidarão os governantes da Jordânia e do Egito para participar da criação de medidas de cooperação entre si. Essas medidas incluirão a criação de um Comitê de Continuidade que decidirá via acordo sobre as modalidades de admissão de pessoal deslocado da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em 1967, juntamente com as medidas necessárias para evitar distúrbio e desordem. Outras medidas de interesse comum serão tratadas por este Comitê. Artigo XIII: Redistribuição de forças israelenses 1. Com a
entrada em vigor desta Declaração de Princípios e não depois da véspera
de eleições para o Conselho, as forças militares israelenses na Cisjordânia
e na Faixa de Gaza serão redistribuídas juntamente com a evacuação das
forças israelenses, conforme o Artigo XIV. Artigo XIV: Evacuação israelense da área da Faixa de Gaza e Jericó Israel evacuará a área da Faixa de Gaza e Jericó, como foi detalhado no protocolo referido como Anexo II. Artigo XV: Resolução das disputas 1. Disputas
decorrentes da aplicação ou interpretação desta Declaração ou quais
acordos subsequentes pertinentes ao período interino serão resolvidos
pela via da negociação através do Comitê de Contato Misto a ser criado
conforme o Artigo X. Artigo XVI: Cooperação israelense- palestina concernente a programas regionais Ambas as partes vêem os grupos de trabalho multilaterais como um instrumento apropriado para criar um "Plano Marshall" , os programas regionais e outros programas, incluindo programas específicos para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, como indicado no protocolo referido como Anexo IV. Artigo XVII: Providências diversas 1. Esta
declaração de Princípios entrará em vigor um mês após a sua
assinatura. ANEXO I: Protocolo sobre o modo e condições de eleições 1. Os
palestinos de Jerusalém que vivem ali terão o direito de participar do
processo eleitoral, de acordo com um acordo entre os dois lados. ANEXO II: Protocolo sobre a evacuação das forças israelenses da área da Faixa de Gaza e Jericó 1. Os dois
lados concluirão e assinarão dentro de dois meses a data de entrada em
vigor desta Declaração de Princípios, um acordo sobre a evacuação das
forças militares israelenses da área da Faixa de Gaza e Jericó. Este
acordo incluirá medidas abrangentes para serem aplicadas na área da
Faixa de Gaza e Jericó subsequentes à evacuação israelense. ANEXOIII:
Protocolo sobre a cooperação israelense-palestina em programas econômicos
e de desenvolvimento 4. Cooperação no campo financeiro, incluindo um Programa de Ação e Desenvolvimento Financeiro para o incremento de investimento internacional na Cisjordânia e na faixa de Gaza 5. Cooperação na área de transportes e comunicações, incluindo um Programa que definirá diretrizes para a criação de linhas de comunicação e transporte partindo da Cisjordânia e da Faixa de Gaza para Israel e outros países. Ademais, este programa significará a construção de obras de rodovia, estradas de ferro, linhas de comunicação... 6. Cooperação na área de comércio, incluindo pesquisas e Programas de Promoção Comercial os quais incrementarão o comércio inter- regional, regional e local, bem como uma pesquisa sobre a viabilidade da criação de zonas de comércio livres na Faixa de Gaza e em Israel, acesso mútuo a essas zonas e cooperação e em outras áreas relacionadas aos negócios e ao comércio. 7. Cooperação na área industrial, incluindo Programas de Desenvolvimento Industrial que prevêem a criação de Centros Mistos de Pesquisa e Desenvolvimento Industrial Israelense- Palestinos internacional, promoverão joint ventures mistas israelense- palestinas e fornecerão diretrizes para a cooperação nas indústrias de pesquisa e de computação, têxteis, farmacêuticas, eletrônicas e diamantíferas. 8. Um programa para a cooperação em relações trabalhistas e em questões de bem- estar social. 9. Um Plano de Cooperação e Desenvolvimento de recursos Humanos, prevendo oficinas e seminários mistos israelense-palestinos e de centros de treinamento vocacional mistos, institutos de pesquisas e banco de dados. 10. Um Plano de Proteção Ambiental, disponibilizando medidas conjuntas ou coordenadas nesta esfera. 11. Um programa para desenvolver cooperação e coordenação bilateral na área de comunicações e mídia. ANEXO IV: Protocolo sobre cooperação israelense-palestina relativa a programas de desenvolvimento regional 1. As duas
partes cooperarão no contexto dos esforços de paz multilateral
promovendo um Programa de Desenvolvimento para a região, incluindo a
Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a ser iniciado pelo G-7. As partes pedirão
ao G- 7 para buscar a participação neste programa de outros Estados
interessados, tais como os membros da Organização para a Cooperação e
o Desenvolvimento Econômico, instituições e Estados regionais árabes,
bem como membros dos setores privados. b. Um
Programa de Desenvolvimento Econômico Regional 3. As duas partes encorajarão grupos de trabalho multilaterais e interagirão com vistas ao sucesso de suas atividades. As duas partes estimularão atividades intersecionais, bem como estudos sobre viabilidade e aplicabilidade, dentro dos vários grupos multilaterais de trabalho.
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