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RESOLUÇÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU

Resolução Nº 181

Resolução Nº 242

Acordo de paz assinado em 1993

Excertos da Resolução No. 181 de 28 de novembro de 1947.

Concernente ao plano de partilha da Palestina, ao futuro governo da Palestina e à internacionalização de Jerusalém

A Assembléia Geral tendo se reunido em sessão especial a pedido da Potência mandatária para criar e instruir um comitê especial para preparar-se para o exame da questão do futuro governo da Palestina na Segunda sessão reggular;
Tendo constituído um Comitê Especial e o instruído a investigar todas as questões e tópicos relevantes para o problema da Palestina, e a preparar propostas para a solução do problema e
Tendo recebido e examinado o relatório do Comitê Especial, recomenda ao Reino Unido, como potência mandatária para a Palestina, e todos os demais Membros das Nações Unidas a adoção e implementação, com vistas ao futuro governo da Palestina, do Plano de Partilha com a União Econômica apresentado abaixo:

Plano de Partilha com união econômica

Parte I - Constituição e governo futuros da Palestina
A. Término do mandato, Partilha e Independência
1. O mandato para a Palestina terminará até 1º de agosto de 1948.
2. As forças armadas da Potência mandatária se retirarão progressivamente da Palestina (...) até 1º de agosto de 1948.
3. Os Estados independentes judeu e árabe e o Regime Especial Internacional para a cidade de Jerusalém, estabelecidos na parte III deste plano, ganharão existência na Palestina em dois meses após a evacuação das forças armadas da Potência mandatária.

Capítulo I: Lugares santos, prédios e sítios religiosos

1. Direitos vigentes a respeito dos lugares santos e prédios e sítios religiosos não serão negados nem dificultados.
2. Sempre que se tratar de lugares santos, a liberdade de acesso à visita e trânsito será garantida, de conformidade com os direitos vigentes a todos os residentes e cidadãos do outro Estado e da Cidade de Jerusalém, bem como aos estrangeiros, sem distinção de nacionalidade.
Do mesmo a liberdade de culto será garantida, segundo os direitos vigentes, respeitadas as exigências de ordem pública e decoro.
3. Os lugares santos e os sítios e prédios religiosos serão preservados. Não será permitida qualquer ação que possa de algum modo afetar seu caráter sagrado.
4. Nenhuma taxa será cobrada concernente a qualquer lugar santo, prédio ou sítio religioso que estava isento de taxa na data da criação do Estado.
5. O governo da cidade de Jerusalém terá o direito de determinar se as disposições da constituição do Estado com relação aos lugares santos, prédio e sítios religiosos dentro das fronteiras do Estado e os direitos religiosos pertinentes estão sendo bem aplicados e respeitados, e de tomar decisões com base nos direitos vigentes em casos de disputas que possam surgir entre as diferentes comunidades religiosas sobre tais lugares,.

Capítulo II. Direitos religiosos e das minorias

1. Serão garantidos a todos a liberdade de consciência e o livre exercício de todas as formas de culto, sujeitos somente a exigência de ordem pública e dos costumes.
2. Nenhum tipo de discriminação será admitida entre os habitantes com base em raça, religião, língua ou sexo.
3. Todas as pessoas dentro da jurisdição do Estado serão protegidas de igual forma pelas leis.
4. O direito de família e o status pessoal das várias minorias e seus interesses religiosos, incluindo doações serão respeitados.
5. O Estado garantirá educação primária e secundária adequada para as minorias árabe e judia, respectivamente, em sua própria língua e tradições culturais. O direito de cada comunidade manter suas próprias escolas para a educação de seus membros em sua própria língua, enquanto o acomoda aos requisitos educacionais de natureza geral como o Estado pode impor, não será negado nem dificultado
6. Nenhuma restrição será imposta ao livre uso, por qualquer cidadão do Estado, de qualquer língua em relações privadas, no comércio, na religião, na imprensa ou em publicações de qualquer espécie, ou em reuniões públicas.
7. Nenhuma apropriação de terra possuída por um árabe no Estado judeu (por um judeu no Estado árabe) será consentida exceto por propósitos públicos. Em todos os casos de apropriação será paga indenização total, a ser fixada pela Suprema Corte, antes da desapropriação.

Parte III: A cidade de Jerusalém

A. Regime Especial
A cidade de Jerusalém será definida como um corpus separatum sob regime internacional especial e será administrada pelas Nações Unidas. O Conselho Curador será designado para desempenhar as funções da Autoridade Administrativa em nome das Nações Unidas.

B. Fronteiras da cidade
A cidade de Jerusalém incluirá a atual municipalidade de Jerusalém acrescida das vilas e cidades circunvizinhas, das quais a mais a leste será Abu Dis; a mais ao sul, Belém; Ein Karim (incluindo também a área construída de Motsa), a mais a oeste; e, a mais ao norte, Shu'fat.

C. Estatuto da cidade
O Conselho Tutelar elaborará e aprovará um detalhado Estatuto da Cidade que conterá inter alia a parte principal das seguintes medidas:

1. Máquina governamental: A Autoridade Administrativa no desempenho de suas obrigações administrativas perseguirá os seguintes objetivos especiais:
a. Proteger e preservar os interesses espirituais e religiosos ímpares localizados na cidade das três grandes fés monoteístas de todo o mundo, cristã, judia e muçulmana; para isto, a fim de garantir a ordem e a paz;
b. Para incentivar a cooperação entre todos os habitantes da cidade em seu próprio interesse, bem como a fim de encorajar e apoiar o desenvolvimento pacífico das relações mútuas entre os dois povos palestinos e em todas a Terra Santa; para promover a segurança, o bem-estar e quaisquer medidas construtivas para o desenvolvimento de iniciativa dos residentes, tendo em vista as circunstâncias especiais e os costumes dos vários povos e comunidades.

2. Governador e equipe administrativa
O Conselho Curador designará um Governador da Cidade de Jerusalém, o qual será responsável por ela. Ele será escolhido com base em qualificações especiais e sem preocupação com nacionalidade. Ele não será, porém, um cidadão de nenhum dos dois Estados da Palestina.
O governador representará as Nações Unidas na cidade e exercerá em seu nome todos os poderes administrativos, incluindo a gerência dos negócios estrangeiros.

3. Autonomia local
a. As unidades autônomas locais existentes no território da cidade (vilas, distritos, municipalidades) gozarão de largos poderes de governo e administração locais.
b. O governador estudará e submeterá à consideração e decisão do Conselho Curador um plano para a criação de unidades urbanas especiais consistindo, respectivamente de seções judia e árabe da nova Jerusalém. As novas unidades urbanas continuarão a fazer parte da atual municipalidade de Jerusalém.

4. Medidas de segurança
a. A cidade de Jerusalém será desmilitarizada; sua neutralidade será declarada e preservada, e nenhuma organização, exercício ou atividade paramilitar será permitida dentro de suas fronteiras.
b. Caso a administração da cidade de Jerusalém seja seriamente obstacularizada ou dificultada por falta de cooperação ou interferência de uma ou mais partes da população, o governador terá autoridade para tomar as medidas que forem necessárias para restaurar o funcionamento efetivo da administração.
c. Para garantir a manutenção da lei e da ordem internas, especialmente para a proteção dos lugares santos e prédios e sítios religiosos da cidade, o governador organizará uma força policial especial de força adequada, cujos membros serão recrutados fora da Palestina. O governador terá poderes para gerir recursos orçamentários necessários para a manutenção desta força.
5. Organização legislativa
Um conselho Legislativo, eleito pelos residentes adultos da cidade, independente de nacionalidade, com base no sufrágio universal e secreto e com a representação proporcional, terá poderes de legislar e criar impostos. Nenhuma medida legislativa, entretanto, conflitará com ou interferirá nas medidas que serão determinadas no Estatuto da cidade, nem prevalecerá sobre elas qualquer lei, regulamento ou ato oficial. O Estatuto capacitará o governador com o direito de vetar decretos inconsistentes com as medidas temporárias, no caso de o Conselho não aprovar a tempo um decreto considerado essencial para o funcionamento normal da administração.

6. Administração da Justiça
O Estatuto cuidará da criação de um sistema judiciário independente, incluindo uma corte de apelação. Todos os habitantes da cidade estarão sujeitos a ela.

7. União econômica e sistema econômico
A cidade de Jerusalém será incluída na União Econômica da Palestina e respeitará todas as cláusulas e acordos feitos com aquela entidade, bem como as decisões adotadas pela Junta Econômica Mista.

8. Liberdade de trânsito e de visita; controle dos residentes.
Sujeita a considerações de segurança e de bem-estar econômico quando decididas pelo governador, em conformidade com as orientações do Conselho Curador, a liberdade para entrar nas fronteiras da cidade e de aí residir, será garantida para os residentes ou cidadãos dos Estados árabe e judeu. A imigração para a cidade e a residência dentro de suas fronteiras, para nacionais de outros Estados, serão controladas pelo governador com base nas orientações do Conselho Curador.

9. Relações com os Estados árabe e judeu. Representantes dos Estados árabe e judeu serão credenciados pelo governador da cidade e encarregados da proteção dos interesses de seus Estados, em conexão com a administração internacional da cidade.

10. Línguas oficiais.
O árabe e o hebraico serão as línguas oficiais da cidade. Isto não impedirá a adoção de uma ou mais línguas extras de trabalho, caso seja necessário.

11. Cidadania.
Todos os residentes se tornarão ipso facto cidadãos da cidade de Jerusalém, a menos que optem pela cidadania do Estado do qual eles têm sido cidadãos, se árabes ou judeus, tenham preenchido formulário de intenção para se tornarem cidadãos do Estado Árabe ou do Estado Judeu, respectivamente.

12. Liberdades do cidadão
a. Sujeitos somente a exigências de ordem pública e de razões morais, os habitantes da cidade terão assegurados os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo liberdade de consciência, religião e culto, língua, educação, fala e imprensa, assembléia e associação.
b. Nenhuma discriminação de qualquer espécie será admitida entre os cidadãos com base em raça, religião, língua ou sexo.
c. Todas as pessoas dentro da cidade terão direito a igual proteção das leis.
d. A lei de família e o status pessoal das diversas pessoas e comunidades e de seus interesses religiosos serão respeitados.
e. Exceto quando solicitada por exigências de ordem pública e de bom governo, nenhuma medida será tomada que obstrua ou interfira na gestão de entidades religiosas ou caritativas de nenhum credo, nem que discrimine qualquer representante ou membro dessas entidades, com base em sua religião ou em sua nacionalidade.
f. A cidade garantirá educação primária e secundária adequada para as comunidades árabe e judia, respectivamente, em suas próprias línguas e de acordo com suas tradições culturais.
O direito de cada comunidade de manter sus próprias escolas para a educação de seus membros em sua própria língua, desde que em conformidade com as exigências educacionais de natureza geral que a cidade possa impor, não será negado nem dificultado. Escolas de educação estrangeiras continuarão em atividade com base em seus direitos vigentes.

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Resolução no. 242 da ONU

22 de novembro de 1967

O Conselho de Segurança,

Expressando sua preocupação permanente com a grave situação no Oriente Médio, enfatizando a inadmissibilidade da aquisição de território pela guerra e a necessidade de trabalhar por uma paz justa e duradoura na qual cada Estado na região possa viver em segurança,

Enfatizando, ademais, que todos os Estados Membros em sua aceitação da Carta das Nações Unidas assumiram um compromisso de agir de acordo com o Artigo 2 da carta,

1. Afirma que a efetivação dos princípios da Carta requer o estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Oriente Médio que inclua a aplicação dos dois seguintes princípios:

I. Evacuação das forças armadas israelenses dos territórios ocupados no conflito recente;

II. Encerramento de todas as reivindicações ou estados de beligerância e respeito pelo reconhecimento da soberania, integridade territorial e independência política de cada Estado da região e de seu direito a viver em paz dentro das fronteiras seguras e reconhecidas, livres de ameaças ou de atos de força;

2. Afirma ainda a necessidade de

a. Garantia de liberdade de navegação através internacionais da área;

b. Conseguir um acordo justo para i problema dos refugiados;

c. Garantir a inviolabilidade territorial e independência política de cada Estado da região, através de medidas que incluam a criação de zonas desmilitarizadas;

3. Pede que o Secretário- Geral indique um representante especial para ir ao Oriente Médio para estabelecer e manter contatos com os Estados envolvidos a fim de promover um acordo e apoiar os visando à obtenção de um acordo de paz aceitável, de acordo com as normas e princípios desta resolução;

4. Pede que o Secretário- Geral apresente um relatório ao Conselho de Segurança sobre o progresso dos esforços do Representante Especial, logo que seja possível.

 

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 DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE A AUTORIDADE DO GOVERNO INTERINO

Assinado em 13 de setembro de 1993

O governo do Estado de Israel e a delegação da Organização para a Libertação da Palestina (na delegação jordaniano- palestina para a Conferência de Paz no Oriente Médio), representando o povo palestino, concordam que é época de pôr fim a décadas de confronto e conflito, reconhecem sua legitimidade e direitos políticos mútuos e lutam para viver em coexistência pacífica e dignidade mútua e segurança para conseguir um acordo de paz amplo, justo e duradouro e sua reconciliação histórica através de um processo político negociado.

Desta forma, as duas partes concordam com os seguintes princípios:

Artigo I: Meta das negociações

A meta das negociações israelense-palestinas dentro do processo atual de paz do Oriente Médio é, entre outras coisas, criar uma Autoridade de Autogoverno Interino Palestino, o conselho eleito para o povo palestino na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, por um período de transição não superior a cinco anos, que leve a um acordo permanente baseado nas Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU.

Fica entendido que as medidas interinas são uma parte integrante de todo o processo de paz e que as negociações sobre o status permanente conduzirão à implementação das Resoluções 242 e 337 do Conselho de Segurança.

Artigo II: Estrutura para o período interino

A estrutura acordada para o período interino é apresentada nesta Declaração de Princípios.

Artigo III: Eleições

1. A fim de que o povo palestino da Cisjordânia e Faixa de Gaza possa se governar de acordo com princípios democráticos, eleições livres, diretas e gerais, serão realizadas para o Conselho, sob supervisão e observação internacional acordadas, enquanto a polícia palestina garantirá a ordem pública.
2. Será concluído um acordo sobre o modo e as condições exatas das eleições, de acordo com o protocolo referido como Anexo I, com a meta de incrementar as realizações mo máximo nove meses depois da entrada em vigor desta Declaração de Princípios.
3. Essas eleições constituirão um significativo passo preparatório transitório na direção da conquista dos direitos legítimos do povo palestino e de suas justas reivindicações.

Artigo IV: Jurisdição

A Jurisdição do Conselho cobrirá os territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, exceto para questões que serão negociadas nas negociações de status permanente. As duas partes vêem a Cisjordânia e a Faixa de Gaza como uma unidade territorial cuja integridade será mantida durante o período interino.

Artigo V: Período de transição e negociações de status permanente

1. O período de transição de cinco anos começará com a evacuação da área da Faixa de Gaza e Jericó.
2. As negociações de status permanente começarão logo que possível, mas não após o começo do terceiro ano do período interino, entre o governo de Israel e os representantes do povo palestino.
3. Fica entendido que essas negociações cobrirão questões remanescentes, incluindo: Jerusalém, refugiados, colônias, medidas de segurança, fronteiras, relações e cooperação com outros vizinhos e outras questões de interesse comum.
4. As duas partes concordam que o resultado das negociações de status permanente não devem ser prejudicadas nem ter seus resultados antecipados por acordos alcançados no período interino.

Artigo VI: Transferência preparatória de poderes e responsabilidades

1. Com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios e a evacuação da área da Faixa de Gaza e Jericó, começará a transferência de autoridade do governo militar israelense e sua Administração Civil para os palestinos autorizados para essas tarefas. Esta transferência de autoridade será de natureza preparatória até a inauguração do Conselho.
2. Imediatamente após a entrada em vigor desta Declaração de Princípios e a evacuação da Faixa de Gaza e Jericó, com vistas à promoção de desenvolvimento econômico na Cisjordânia e Faixa de Gaza, a autoridade será transferida para os palestinos nas seguintes esferas: educação, cultura, saúde, bem-estar social, imposto direto e turismo. A parte palestina começará a montar a força policial palestina, como foi acordado. Antes da inauguração do Conselho, as duas partes podem negociar a transferência de poderes e responsabilidades adicionais.

Artigo VII: Acordo Interino

1. As delegações israelense e palestina negociarão e acordarão durante o período interino.
2. O Acordo Interino especificar, entre outras coisas, a estrutura do Conselho, o número de seus membros e a transferência de poderes e responsabilidades do governo militar israelense e sua Administração Civil para o Conselho. O Acordo Interino também especificará a autoridade executiva do Conselho, a autoridade legislativa de acordo com o Artigo IX e os órgãos judiciais palestinos independentes.
3. O Acordo Interino incluirá medidas a serem implementadas com a inauguração do Conselho, para a posse do Conselho de todos os poderes e responsabilidades transferidas previamente de acordo com o Artigo VI.
4. A fim de capacitar o Conselho a promover o crescimento econômico, o Conselho criará uma Autoridade de Eletricidade Palestina, uma Autoridade Portuária da Faixa de Gaza, um Banco de Desenvolvimento Palestino, uma Câmara de Promoção de Exportação Palestina, uma Autoridade Ambiental Palestina e uma Autoridade de Administração Hidráulica Palestina, de acordo com o Acordo Interino que especificará seus poderes e responsabilidades.
5. Depois da inauguração do Conselho, a Administração Civil será dissolvida e o governo militar israelense será retirado.

Artigo VIII: Ordem e segurança pública

A fim de garantir a ordem pública e a segurança interna para os palestinos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, o Conselho criará uma forte força policial, enquanto Israel continuará a assumir a responsabilidade pela defesa contra ameaças externas, bem como com a responsabilidade pela defesa contra ameaças externas, bem como com a responsabilidade pela segurança geral dos israelenses com o objetivo de salvaguardar sua segurança interna e a ordem pública.

Artigo IX: Leis e ordens militares

1. O Conselho será investido do poder de legislar, de acordo com o Acordo Interino, com todas as autoridades a ele transferidas.
2. Ambas as partes revisarão conjuntamente leis e ordens militares presentemente em vigor nas esferas remanescentes.

Artigo X: Comitê de Contato Misto Israelense- palestino

A fim de permitir a implementação suave desta Declaração de Princípios e de quaisquer acordos subsequentes pertinentes ao período interino, com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios, um comitê de Contato Misto Israelense-palestino será criado a fim de lidar com questões que exijam coordenação, com outras questões de interesse comum e disputas.

Artigo XI: Cooperação israelense- palestina em áreas econômicas

Reconhecendo o benefício mútuo de cooperação na promoção do desenvolvimento da Cisjordânia, da Faixa de Gaza e de Israel, com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios, um Comitê de Cooperação Econômica Israelense- Palestino será criado a fim de desenvolver e implementar de forma cooperativa os programas identificados nos protocolos como Anexos III e IV.

Artigo XII: Contato e cooperação com a Jordânia e o Egito

As duas partes convidarão os governantes da Jordânia e do Egito para participar da criação de medidas de cooperação entre si. Essas medidas incluirão a criação de um Comitê de Continuidade que decidirá via acordo sobre as modalidades de admissão de pessoal deslocado da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em 1967, juntamente com as medidas necessárias para evitar distúrbio e desordem. Outras medidas de interesse comum serão tratadas por este Comitê.

Artigo XIII: Redistribuição de forças israelenses

1. Com a entrada em vigor desta Declaração de Princípios e não depois da véspera de eleições para o Conselho, as forças militares israelenses na Cisjordânia e na Faixa de Gaza serão redistribuídas juntamente com a evacuação das forças israelenses, conforme o Artigo XIV.
2. Ao redistribuir suas forças militares, Israel será guiada pelo princípio de que suas forças militares devem ser redistribuídas fora das áreas populacionais.
3. Redistribuições adicionais para locais especificados serão implementadas gradualmente, concomitantemente à posse, pela força policial palestina, da responsabilidade pela ordem pública e pela segurança interna, de conformidade com o Artigo VIII acima.

Artigo XIV: Evacuação israelense da área da Faixa de Gaza e Jericó

Israel evacuará a área da Faixa de Gaza e Jericó, como foi detalhado no protocolo referido como Anexo II.

Artigo XV: Resolução das disputas

1. Disputas decorrentes da aplicação ou interpretação desta Declaração ou quais acordos subsequentes pertinentes ao período interino serão resolvidos pela via da negociação através do Comitê de Contato Misto a ser criado conforme o Artigo X.
2. Disputas que não puderem ser resolvidas pela via da negociação poderão ser resolvidas por um mecanismo de conciliação a ser acertado entre as partes.
3. As partes podem concordar em submeter à arbitragem disputas relativas ao período interino que não puderem ser resolvidas pela conciliação. Para este fim, com a anuência de ambas as partes, as partes criarão um Comitê de Arbitragem.

Artigo XVI: Cooperação israelense- palestina concernente a programas regionais

Ambas as partes vêem os grupos de trabalho multilaterais como um instrumento apropriado para criar um "Plano Marshall" , os programas regionais e outros programas, incluindo programas específicos para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, como indicado no protocolo referido como Anexo IV.

Artigo XVII: Providências diversas

1. Esta declaração de Princípios entrará em vigor um mês após a sua assinatura.
2. Todos os protocolos referidos nesta Declaração de Princípios e Minutas Acordadas pertinentes a ela serão consideradas como partes integrantes dela.

ANEXO I: Protocolo sobre o modo e condições de eleições

1. Os palestinos de Jerusalém que vivem ali terão o direito de participar do processo eleitoral, de acordo com um acordo entre os dois lados.
2. Ademais, o acordo eleitoral cobrirá, entre outras coisas os seguintes itens:
a. O sistema de eleições;
b. O modo de observação e supervisão acordado e a composição de seu pessoal;
c. Regras e regulamentos relativos à campanha eleitoral, incluindo medidas acertadas para a organização de meios de comunicação de massa, e a possibilidade de licenciamento de transmissão de rádio e televisão.
3. O futuro status dos palestinos deslocados que se registraram em 4 de junho de 1967 não será prejudicado devido ao fato de eles estarem impedidos de participar do processo eleitoral por razões práticas.

ANEXO II: Protocolo sobre a evacuação das forças israelenses da área da Faixa de Gaza e Jericó

1. Os dois lados concluirão e assinarão dentro de dois meses a data de entrada em vigor desta Declaração de Princípios, um acordo sobre a evacuação das forças militares israelenses da área da Faixa de Gaza e Jericó. Este acordo incluirá medidas abrangentes para serem aplicadas na área da Faixa de Gaza e Jericó subsequentes à evacuação israelense.
2. Israel implementará uma evacuação acelerada e programada das forças militares israelenses da área da Faixa de Gaza e Jericó e que será completada dentro de um período não superior a quatro meses após a assinatura deste acordo.
3. O acordo acima incluirá, entre outras coisas,
a. Medidas para uma transferência suave e pacífica de autoridade do governo militar israelense e sua Administração Civil para os representantes palestinos.
b. Estrutura, poderes e responsabilidades da autoridades palestina nestas áreas, exceto: segurança externa, colônias israelenses, relações exteriores e outras matérias mutuamente acordadas.
c. Medidas para a assunção da segurança interna e da ordem pública pela força policial israelense consistindo de membros recrutados localmente e no estrangeiro (detentores de passaportes jordaniano e de documentos palestinos emitidos no Egito). Aqueles que participarem da força policial palestina vindos do estrangeiro serão treinados como membros da força policial.
d. Uma presença temporária internacional ou estrangeira, como acertado.
e. Criação de um Comitê de Cooperação e Coordenação Conjunta Palestino- Israelense para questões de segurança mútua.
f. Um programa de desenvolvimento e estabilidade econômica, incluindo a criação de um Fundo de Emergência para incentivar investimentos estrangeiros e apoio financeiro e econômico. Ambos os lados coordenarão e cooperarão conjunta e unilateralmente com as partes regionais e internacionais para reforçar essas metas.
g. Medidas para um tráfego seguro de trabalhadores e transportes entre a área da Faixa de Gaza e a área de Jericó.
4. O acordo acima incluirá medidas para a coordenação entre as partes a respeito das passagens Gaza-Egito e Jericó-Jordão.
5. Os escritórios responsáveis para pôr em prática os poderes e responsabilidades da autoridade palestina sob o Anexo II e Artigo IV da Declaração de Princípios serão localizados na área da Faixa de Gaza e Jericó até a inauguração do Conselho.
6. Além dessas medidas, o status da área da Faixa de Gaza e Jericó continuará a ser parte integrante da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e não será alterado no período interino.

ANEXOIII: Protocolo sobre a cooperação israelense-palestina em programas econômicos e de desenvolvimento

Os dois lados concordam em criar um Comitê Permanente Israelense- Palestino para Cooperação Econômica enfocando o seguinte:
1. Cooperação no campo hidráulico, incluindo Programa de Desenvolvimento de Água preparado por peritos de ambos os lados, os quais também especificarão a forma de cooperação na administração dos recursos hídricos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza e incluirão propostas para estudos e planos sobre direitos hídricos de cada parte, bem como a utilização equitativa de recursos hídricos conjuntos para implementação no período interino.

2. Cooperação na área de eletricidade, incluindo um Programa de Desenvolvimento de Eletricidade que também especificará a forma de cooperação para a produção, manutenção, compra e venda de recursos de eletricidade.

3. Cooperação na área de energia, incluindo um Programa de Desenvolvimento de Energia, o que implicará na exploração de óleo e gás para fins industriais, particularmente na Faixa de Gaza e no Neguev e encorajará exploração conjunta ulterior de outras fontes energéticas. Este programa pode também incluir a construção de um complexo industrial petroquímico na Faixa de Gaza e construção de oleodutos e gasodutos.

4. Cooperação no campo financeiro, incluindo um Programa de Ação e Desenvolvimento Financeiro para o incremento de investimento internacional na Cisjordânia e na faixa de Gaza

5. Cooperação na área de transportes e comunicações, incluindo um Programa que definirá diretrizes para a criação de linhas de comunicação e transporte partindo da Cisjordânia e da Faixa de Gaza para Israel e outros países. Ademais, este programa significará a construção de obras de rodovia, estradas de ferro, linhas de comunicação...

6. Cooperação na área de comércio, incluindo pesquisas e Programas de Promoção Comercial os quais incrementarão o comércio inter- regional, regional e local, bem como uma pesquisa sobre a viabilidade da criação de zonas de comércio livres na Faixa de Gaza e em Israel, acesso mútuo a essas zonas e cooperação e em outras áreas relacionadas aos negócios e ao comércio.

7. Cooperação na área industrial, incluindo Programas de Desenvolvimento Industrial que prevêem a criação de Centros Mistos de Pesquisa e Desenvolvimento Industrial Israelense- Palestinos internacional, promoverão joint ventures mistas israelense- palestinas e fornecerão diretrizes para a cooperação nas indústrias de pesquisa e de computação, têxteis, farmacêuticas, eletrônicas e diamantíferas.

8. Um programa para a cooperação em relações trabalhistas e em questões de bem- estar social.

9. Um Plano de Cooperação e Desenvolvimento de recursos Humanos, prevendo oficinas e seminários mistos israelense-palestinos e de centros de treinamento vocacional mistos, institutos de pesquisas e banco de dados.

10. Um Plano de Proteção Ambiental, disponibilizando medidas conjuntas ou coordenadas nesta esfera.

11. Um programa para desenvolver cooperação e coordenação bilateral na área de comunicações e mídia.

ANEXO IV: Protocolo sobre cooperação israelense-palestina relativa a programas de desenvolvimento regional

1. As duas partes cooperarão no contexto dos esforços de paz multilateral promovendo um Programa de Desenvolvimento para a região, incluindo a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a ser iniciado pelo G-7. As partes pedirão ao G- 7 para buscar a participação neste programa de outros Estados interessados, tais como os membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, instituições e Estados regionais árabes, bem como membros dos setores privados.
2. O Programa de Desenvolvimento consistirá de dois elementos:
a. Um Programa de Desenvolvimento Econômico para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
Este programa se constituirá dos seguintes elementos:
- Programa de Reabilitação Social, incluindo um Programa de Construção e Moradia.
- Plano de Desenvolvimento Comercial Médio e Pequeno.
- Programa de Desenvolvimento de Infra-estrutura.
- Plano de Recursos Humanos.

b. Um Programa de Desenvolvimento Econômico Regional
Este programa se constituirá dos seguintes elementos:
- Criação de um Fundo para o Desenvolvimento do Oriente Médio e um Banco de Desenvolvimento do Oriente Médio.
- Desenvolvimento de um plano trilateral israelense- palestino- jordaniano para a exploração conjunta da área do Mar Morto.
- O Canal Mar Mediterrâneo - Mar Morto.
- Dessalinização regional e outros projetos de desenvolvimento hídrico.
- Plano regional para o desenvolvimento agrícola, incluindo um esforço regional coordenado para a prevenção da desertificação.
- Interconexão de redes elétricas
- Cooperação regional para a transferência, distribuição e exploração industrial de gás, óleo e outros recursos energéticos. As duas partes estimularão grupos de oficinas multilaterais e os coordenarão com vistas a seu sucesso. AS duas partes encorajarão atividades afins, bem como estudos sobre potencialidade e aplicabilidade desse programa, dentro dos vários grupos de trabalho regionais.
- Plano Regional de Desenvolvimento do Turismo, Transportes e Telecomunicações.
- Cooperação regional em outras esferas.

3. As duas partes encorajarão grupos de trabalho multilaterais e interagirão com vistas ao sucesso de suas atividades. As duas partes estimularão atividades intersecionais, bem como estudos sobre viabilidade e aplicabilidade, dentro dos vários grupos multilaterais de trabalho.


Concluído em Washington D.C, em 13 de setembro de 1993 pelo Governo de Israel, assinado por Shimon Peres e pela Organização para Libertação da Palestina, assinado por Mahmoud Abbas.

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